Reflexos da tuberculose no trabalho


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Está bastante distante o tempo no qual a incapacidade laborativa de quaisquer trabalhadores portadores de tuberculose ocorria por muito tempo e com grande frequência. Havia tendência a considerá-los inválidos tanto no setor público quanto na iniciativa privada. A terapêutica à base de fármacos contra a tuberculose começou a mudar isso a partir da década de 50. Mesmo assim, a economia ainda fica bastante afetada por seguidas faltas de empregados no trabalho devido à doença em um país, como o Brasil, onde ocorrem 33,5 casos de tuberculose por 100 mil habitantes, conforme dados do Ministério da Saúde de 2014. Situação que se agrava pelo fato de 70% dos doentes terem entre 15 e 59 anos e se encontrarem em idades produtivas, 64,5% homens.

A volta ao trabalho de quem padece de tuberculose vai depender das suas condições físicas e costuma acontecer de 15 a 30 dias depois do início do tratamento, tempo necessário para que não contamine o ar com o bacilo de Koch – bactéria causadora da tuberculose – e, consequentemente, não exponha os colegas de trabalho a riscos. Mas há exceções como em casos graves de extensas destruições de órgãos afetados, na maioria dos casos os pulmões, resultantes de invalidez por danos permanentes e incapacitantes ou altamente restringentes. Se o problema persistir num espaço de dois anos, ocorre a aposentadoria compulsória por incapacidade total e permanente ou por incapacidade parcial e permanente.

Conforme o artigo 6 da Lei 605/49, o afastamento do trabalhador por doença nos 15 primeiros dias dá a ele direito a receber normalmente da empresa o salário correspondente a esse período, desde que haja comprovação mediante atestado ou laudo médico. Depois desse tempo, o trabalhador segurado pelo INSS que estiver incapacitado tem direito a receber o benefício do auxílio-doença. Para isso, deverá comprovar que a doença o torna temporariamente incapaz de trabalhar. No caso da tuberculose ativa, o trabalhador fica, de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social (8.213/91), Instrução Normativa 45/2010, Art. 152, item III, isento da carência, exigida por lei, de 12 contribuições mensais após a filiação ao INSS. Ou seja, não há carência.

Muitas vezes, são as condições impróprias de trabalho que propiciam a doença, como ambientes que têm janelas fechadas, sem ventilação, com repentinas mudanças de temperatura; riscos para traumatismos; permanência no trabalho de portadores de tuberculose fora do período ideal de tratamento e fadiga crônica. Em 1919, a legislação trabalhista brasileira já incluía as moléstias contraídas nesse local como acidentes de trabalho, sem mencionar as condições. Algo ampliado em 1934 quando passou a se considerar, no Decreto 24.637, toda a doença produzida pelo acidente de trabalho ou em consequência dele. Antigamente, havia tendência à aceitação na Justiça para a solicitação de indenização por tuberculose feita pelo empregado, sem clara comprovação da relação trabalho / doença.

A interpretação da lei sobre o assunto é bem complexa e historicamente resulta em grandes pendengas na Justiça do Trabalho. Atualmente, a Lei 8.213/91 define, de forma geral, doenças relacionadas a acidentes de trabalho, conforme está conceituado em seu artigo 20:doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”; “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (…)”. A equiparação a acidente de trabalho está expressa também no art. 21 dessa lei  em seu inciso III, quando da doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

O empregado que for demitido com tuberculose tem direito à reparação dos prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador e, geralmente, à reparação por danos morais pela dispensa sem que tivesse possibilidades de conseguir novo emprego, além de ter deixado de receber o benefício previdenciário.